São Paulo, SP – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) elevou de R$ 5 mil para R$ 30 mil a indenização por danos morais que a Telefônica Brasil e a Vikstar Contact Center devem pagar conjuntamente a uma ex-operadora de telemarketing. Grávida e enfrentando náuseas severas durante o expediente, a trabalhadora foi constrangida a vomitar em uma lixeira posicionada ao lado do seu computador para não interromper a fila de atendimento telefônico.
A trabalhadora relatou no processo que a ida aos sanitários dependia de liberação expressa da chefia imediata e não podia ultrapassar cinco minutos. Em razão do quadro gestacional, os episódios de enjoo tornaram o intervalo inviável.
Para impedir saídas da baia, o supervisor colocou um cesto de descarte diretamente no posto de trabalho da atendente, exigindo que expelisse o vômito no local sob a vista dos colegas. O episódio foi presenciado e ratificado por testemunha em audiência.
O controle patronal envolvia ameaças diretas: a chefia avisava que deslogaria o usuário do sistema caso a operadora saísse sem autorização. A medida configuraria abandono de posto no registro eletrônico, gerando desconto no contracheque. Demitida no curso da gestação, a operadora acionou a Justiça para pleitear reintegração ao cargo e reparação por danos morais.
As empresas sustentaram em juízo que só souberam da gravidez quando notificadas da ação trabalhista. Quanto ao acesso aos sanitários, contestaram a alegação de vigilância abusiva e defenderam que a gerência de pausas reflete o poder de direção da companhia, servindo para balancear chamadas e indicar o instante de desocupação dos postos.
A 8.ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo fixou a reparação inicial em R$ 10 mil. Ao julgar recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2) reduziu o valor pela metade, arbitrando R$ 5 mil. A trabalhadora recorreu a Brasília para contestar o abatimento da indenização.
A relatora do recurso no TST, ministra Margareth Rodrigues Costa, considerou o montante de R$ 5 mil incompatível com a gravidade da conduta empresarial. Em seu voto, destacou que a restrição de idas ao banheiro já é classificada pela corte como causadora de dano moral, mas as circunstâncias do caso extrapolaram esse limite:
“A conduta patronal revela contornos de perversidade, em que a integridade física e psíquica da trabalhadora gestante foi integralmente sacrificada em benefício das métricas de produtividade do sistema de atendimento.”
A magistrada apontou que a Carta Magna assegura proteção prioritária à maternidade e à saúde, sendo inadmissível submeter uma funcionária a lidar com crises de vômito em público para preservar índices operacionais de call center. Os demais ministros da turma acompanharam a relatora sem divergências.
A consulta processual e o andamento dos autos podem ser acompanhados diretamente no portal da Justiça do Trabalho pelo processo ARR-1000493-36.2019.5.02.0608 no TST.



Deixe um comentário