Brasília, DF – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Assistência Multidisciplinar de Saúde (AMS), plano mantido pela Petrobras, a pagar a internação de uma funcionária de 26 anos diagnosticada com obesidade mórbida em uma clínica especializada. O colegiado concluiu que o procedimento tem caráter estritamente terapêutico e não estético, estabelecendo que a escolha da abordagem médica cabe aos profissionais de saúde que atendem a paciente, e não à operadora do benefício.
A jovem convive com o sobrepeso desde a infância. No processo, os laudos registraram que ela media 1,69 m, pesava cerca de 125 kg e tinha Índice de Massa Corporal (IMC) de 43,85 kg/m², classificação correspondente ao grau III da condição. Os exames clínicos anexados aos autos comprovaram que o quadro vinha acompanhado de pré-diabetes, resistência insulínica, apneia do sono e transtornos psiquiátricos de ansiedade e compulsão alimentar. A paciente também apresentava dores e desgastes articulares na coluna, nos quadris, nos joelhos e nos tornozelos.
Conforme o relatório da endocrinologista, a trabalhadora já havia passado por dietas restritivas e terapias com remédios para emagrecer, mas sofreu efeitos adversos severos e não conseguiu manter as dosagens. A médica desaconselhou a cirurgia bariátrica naquele instante por causa da instabilidade psiquiátrica e da recusa da paciente, indicando antes uma intervenção clínica intensiva. O plano terapêutico exigia atendimento conjunto com cardiologista, nutricionista, educador físico, psiquiatra, psicoterapeuta e fisioterapeuta. A endocrinologista prescreveu 210 dias de internação contínua seguidos de dois dias por mês durante um ano e meio para manutenção. O ortopedista recomendou 220 dias de internação integral, com idêntica fase posterior de acompanhamento.
A trabalhadora protocolou o pedido junto à assistência em julho de 2021 para realizar o procedimento em Camaçari, na Bahia, mas não obteve retorno formal. Ela sustentou que a empresa cobria apenas consultas ambulatoriais isoladas ou a cirurgia bariátrica, ignorando que a internação buscava tratar uma doença crônica grave com riscos à vida.
Na contestação judicial, a operadora alegou que a assistência multiprofissional poderia ser cumprida em ambulatórios da rede credenciada e argumentou que a internação prolongada não cumpre as regras da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998) para itens fora do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou do acordo coletivo de trabalho. A defesa da empresa chegou a insinuar que o volume de ações judiciais semelhantes apontaria para um suposto esquema comercial da clínica particular para captar clientes.
A primeira instância da Justiça do Trabalho deu ganho de causa à trabalhadora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-BA) derrubou a decisão. Os desembargadores baianos entenderam que faltava comprovação científica sobre a eficácia da internação a longo prazo e negaram a liberação fora do rol da ANS.
Ao analisar o recurso, a relatora no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, restabeleceu a obrigação da empresa. A magistrada destacou que a operadora de autogestão da Petrobras segue os mesmos deveres dos demais convênios privados. Delaíde frisou que a legislação afasta apenas intervenções com objetivos puramente estéticos, enquanto a obesidade mórbida é reconhecida como doença crônica pela Organização Mundial da Saúde (OMS). A ministra reiterou a jurisprudência da Corte de que a operadora não pode limitar o tratamento prescrito pelos médicos responsáveis pela paciente.



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