São Miguel do Oeste, SC – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a justa causa de recreadora acusada de maus-tratos contra alunos da empresa ESR Ações Educativas Exclusivas Ltda. A trabalhadora recorreu a Brasília, alegando que seu direito de defesa havia sido violado durante a sindicância interna, mas o colegiado constatou que ela própria rejeitou dar explicações à gerência da unidade.
O caso expõe a colisão entre a estabilidade provisória da gestante, as garantias do processo disciplinar no trabalho e o dever legal de cuidado que rege a educação infantil. A instituição privada tomou conhecimento de episódios graves em agosto de 2024, após denúncias de funcionários, alunos e familiares que apontavam castigos desproporcionais, agressões verbais e ameaças frequentes contra crianças.
Segundo os relatos reunidos pela escola, a funcionária impedia estudantes de usar o banheiro, proibia o reabastecimento de garrafas de água e deixava turmas sozinhas sem qualquer aviso à direção. Em uma das ocorrências mais críticas, não percebeu a ausência de um aluno com transtorno do espectro autista durante um passeio externo.
Depoimentos de pais incluídos no processo confirmaram que a mulher submetia crianças a castigos sem supervisão, mandando que ocultassem os fatos das famílias. Em outro episódio registrado, ela chamou uma estudante de “gorda” e confiscou o lanche da menina. Diante desse conjunto, que incluía vídeos e documentos, a escola aplicou a demissão motivada em setembro de 2024.
Na ação trabalhista, a recreadora sustentou que todas as acusações eram falsas, afirmou nunca ter recebido avisos disciplinares e alegou que não teria como praticar tantas faltas em apenas sete meses de contrato. Em sua defesa, declarou ainda que vinha sofrendo perseguição interna por estar grávida e que a escola encerrou o contrato sem permitir que ela se defendesse.
A 1ª Vara do Trabalho local chegou a anular a penalidade máxima sob o entendimento de que faltou contraditório no procedimento interno. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região (TRT-SC) reformou a sentença após a empregadora apresentar o histórico de duas advertências por escrito, as quais a profissional havia se negado a assinar.
A investigação interna comprovou que a gerente da escola chamou a empregada em 27 de agosto de 2024 para esclarecer as condutas perante testemunhas, mas ela se levantou e encerrou a reunião por vontade própria.
Conforme depoimento registrado no acórdão do TRT-SC, a mulher declarou diante dos colegas:
“Não era obrigada a ouvir nada e nem falar.”
Para o tribunal regional, a reação da funcionária afastou a tese de cerceamento e a gravidade dos atos quebrou de forma irreversível a confiança exigida na guarda de menores. A trabalhadora insistiu com recurso ao TST, argumentando que a sindicância desrespeitou as regras formais de ampla defesa.
O relator na Terceira Turma, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a oportunidade de manifestação existiu e foi recusada pela própria profissional. Balazeiro frisou que a Súmula 126 do TST impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista, o que torna soberana a narrativa fática fixada pela Justiça catarinense.
Os autos da ação podem ser consultados no portal de processos do TST.



Deixe um comentário