*Por Danielle Araújo
Há vinte anos foi sancionado, no Brasil, o mais importante marco legal de enfrentamento e proteção às mulheres em situação de violência. A Lei Maria da Penha, fruto da luta dos movimentos sociais — em especial do movimento feminista — inaugura uma nova compreensão jurídica, política e social sobre a violência de gênero. Mais do que uma lei, ela representa uma mudança de paradigma. Compreendê-la demanda revisar os parâmetros que estruturaram a sociedade brasileira e que, por séculos, naturalizaram as desigualdades entre homens e mulheres. Colocá-la em prática significa romper preconceitos, rever valores e reconhecer as mulheres como sujeitos plenos de direitos, livres da condição histórica de subordinação que lhes foi socialmente imposta.
Em 2006, quando a Lei Maria da Penha foi sancionada, a violência contra a mulher era amplamente naturalizada e percebida como um problema a ser resolvido entre quatro paredes. O ditado popular “em briga de marido e mulher não se mete a colher” funcionava como o escudo do agressor e como autorização simbólica para o exercício da violência. Ao mesmo tempo em que protegia o agressor, esse imaginário social deslocava para a vítima a responsabilidade pela violência sofrida. A denúncia era frequentemente interpretada como uma afronta à família, e não como um exercício de cidadania ou de defesa dos seus direitos.
Ao longo de gerações, inúmeras mulheres aprenderam a conviver com a culpa como estratégia de sobrevivência. Cederam em seus desejos, em sua autonomia, em sua liberdade e, muitas vezes, em seus próprios projetos de vida. Não havia escapatória. A culpa lhes era atribuída como condição de existência. Romper com essa lógica significava enfrentar não apenas o agressor, mas também a condenação social.
A violência contra as mulheres constituiu-se, historicamente, como um mecanismo de dominação dos corpos femininos, sustentado por argumentos de natureza religiosa, moral e jurídica.
O pensamento social produziu, transmitiu e reproduziu a violência como algo natural, inevitável e, por vezes, legitimado como expressão da autoridade masculina ou mesmo como um mandato divino. Durante séculos, a desigualdade entre homens e mulheres foi apresentada como parte da ordem natural das coisas. Predominava, igualmente, uma cultura jurídica profundamente marcada pelo patriarcado. A agressão contra mulheres era frequentemente tratada como um conflito familiar, passível de conciliação, minimização ou simples tolerância. O próprio sistema de justiça reproduzia essa lógica ao aplicar penas brandas e incentivar acordos entre vítimas e agressores. A violência doméstica permanecia invisível aos olhos do Estado porque era compreendida como uma questão privada, pertencente ao espaço da família e não ao campo dos direitos humanos.
Sob uma perspectiva antropológica, a violência não pode ser compreendida apenas como ato individual. Ela é produzida e legitimada por sistemas simbólicos, relações de poder e estruturas sociais que organizam hierarquias entre homens e mulheres. É justamente por isso que o enfrentamento da violência exige não apenas sanções jurídicas, mas profundas transformações culturais.
Antes da Lei Maria da Penha, o problema não era a inexistência de direitos, mas a enorme distância entre os direitos proclamados e sua efetivação. A Constituição Federal de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, assegurava a igualdade entre homens e mulheres e estabelecia o dever do Estado de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Da mesma forma, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher — a Convenção de Belém do Pará, ratificada pelo Brasil em 1994 — reconhecia a violência contra as mulheres como uma violação dos direitos humanos. Contudo, faltava uma legislação capaz de transformar esses princípios constitucionais e compromissos internacionais em mecanismos concretos de proteção, prevenção e responsabilização.
O fato é que não existia, no ordenamento jurídico brasileiro, uma legislação que reconhecesse a especificidade da violência sofrida pelas mulheres. A violência permanecia encoberta pelo manto da moralidade, enquanto homicídios de mulheres eram frequentemente justificados pelos tribunais sob o argumento da chamada “defesa da honra”, expressão máxima da cultura patriarcal que legitimava o controle sobre os corpos e sobre a vida das mulheres.
Foram inúmeras as Marias que viveram essa realidade, carregando culpas que jamais lhes pertenceram. Mulheres silenciadas, invisibilizadas e submetidas às mais diversas formas de violência. Mas foi Maria da Penha Maia Fernandes quem transformou sua dor em uma luta coletiva.
Depois de sobreviver a duas tentativas de feminicídio praticadas pelo marido, ficou paraplégica e enfrentou quase vinte anos de impunidade. Seu caso tornou-se símbolo da negligência do Estado brasileiro diante da violência doméstica.
Somente em 2001, quando a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos condenou o Brasil por negligência, omissão e tolerância em relação à violência contra as mulheres, o país foi obrigado a reconhecer que sua legislação era insuficiente para garantir proteção efetiva às vítimas. A condenação internacional revelou aquilo que milhares de mulheres brasileiras já sabiam: o Estado falhava em seu dever de proteger.
Naquele momento, a sociedade brasileira parecia caminhar para a construção de respostas institucionais capazes de enfrentar desigualdades históricas. Diferentemente do ambiente de intensa polarização que caracteriza parte do debate público contemporâneo, o projeto da Lei Maria da Penha foi aprovado por ampla unanimidade na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, reunindo parlamentares de diferentes orientações ideológicas. Esse consenso não eliminava divergências sobre outras agendas relacionadas aos direitos das mulheres, mas expressava o reconhecimento de que a violência doméstica exigia uma resposta firme do Estado brasileiro.
O caráter inovador da Lei Maria da Penha explica o reconhecimento internacional que recebeu. A legislação rompeu definitivamente com a compreensão restrita da violência física e passou a reconhecer cinco formas de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Instituiu medidas protetivas de urgência, fortaleceu a atuação integrada entre Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, segurança pública, assistência social e saúde, criou mecanismos especializados de atendimento às vítimas e estabeleceu diretrizes para políticas permanentes de prevenção.
Mais do que ampliar instrumentos jurídicos, a Lei Maria da Penha modificou a própria compreensão da violência. Como observa a historiadora Joan Scott, o gênero constitui uma categoria fundamental para compreender a organização das relações sociais e das estruturas de poder. A legislação brasileira incorporou essa perspectiva ao reconhecer que a violência doméstica não decorre apenas de conflitos individuais, mas de relações historicamente construídas de desigualdade entre homens e mulheres.
Ao longo desses vinte anos, a Lei Maria da Penha foi sendo fortalecida por sucessivas alterações legislativas e pela criação de novas normas destinadas à proteção das mulheres. A Lei do
Feminicídio, em 2015, reconheceu o assassinato de mulheres por razões da condição do sexo feminino como uma forma qualificada de homicídio. Posteriormente, novas alterações passaram a criminalizar o descumprimento de medidas protetivas, reconheceram a violência psicológica como crime e ampliaram os mecanismos de proteção às vítimas. Esses avanços demonstram que o enfrentamento da violência de gênero exige permanente aperfeiçoamento do ordenamento jurídico, tendo como objetivo maior a proteção da vida, da liberdade e da dignidade das mulheres.
Entretanto, a efetividade da Lei Maria da Penha não depende apenas da existência de boas leis. Ela exige instituições fortalecidas, políticas públicas permanentes e uma rede de proteção capaz de responder às especificidades dos diferentes territórios brasileiros. Quando essa rede falha — seja pela demora no atendimento, pela revitimização, pela ausência de serviços especializados ou pela falta de articulação entre as instituições — não é apenas o Estado que deixa de cumprir seu dever. É a esperança da mulher de ver o direito transformar-se em justiça que se esvai. A confiança construída para romper o silêncio pode ser substituída pelo descrédito, pelo medo e, muitas vezes, pelo retorno ao ciclo da violência. O acesso à justiça, portanto, não se resume ao acesso ao Poder Judiciário; ele depende da capacidade das instituições de acolher, proteger, escutar e responder de forma efetiva às mulheres que buscam romper com a violência.
Embora a Lei Maria da Penha tenha como foco o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, sua efetividade, nas cidades de fronteira, depende da articulação com outras políticas públicas e instrumentos de proteção dos direitos humanos. Isso porque as mulheres que vivem nesses territórios frequentemente enfrentam violências que extrapolam o ambiente doméstico, como o tráfico de pessoas, a exploração sexual, a exploração do trabalho, a violência institucional, a discriminação contra migrantes e as dificuldades de acesso aos serviços públicos em razão das barreiras linguísticas e documentais. Nessas circunstâncias, a proteção integral das mulheres exige uma atuação intersetorial e transfronteiriça, capaz de articular segurança pública, saúde, assistência social, justiça, políticas migratórias e cooperação internacional.
Na tríplice fronteira entre Brasil, Paraguai e Argentina convivem diferentes nacionalidades, culturas, idiomas e sistemas jurídicos. Essa diversidade, que constitui uma das maiores riquezas da região, também desafia as políticas públicas de proteção às mulheres. Muitas vítimas desconhecem a legislação brasileira, não dominam a língua portuguesa ou encontram dificuldades para acessar os serviços públicos em razão de sua condição migratória, documental ou econômica. Mulheres migrantes, refugiadas, indígenas, trabalhadoras informais e aquelas submetidas a relações precárias de trabalho frequentemente experimentam múltiplas formas de vulnerabilidade.
É justamente por essa razão que o fortalecimento da rede de proteção nas cidades de fronteira exige uma perspectiva intercultural e transnacional. Não basta que existam delegacias, serviços de saúde, assistência social ou atendimento jurídico. É necessário que esses serviços estejam preparados para acolher mulheres provenientes de diferentes países, respeitando suas culturas, suas trajetórias e suas línguas.
O atendimento plurilíngue deixa de ser um diferencial para tornar-se condição indispensável de acesso à justiça. Garantir atendimento em português, espanhol e, sempre que possível, em guarani e em outras línguas presentes no território significa reconhecer que o direito somente se concretiza quando pode ser plenamente compreendido por quem dele necessita. O idioma não pode transformar-se em mais uma barreira para mulheres que já enfrentam a violência.
Da mesma forma, o enfrentamento à violência nas cidades de fronteira demanda uma articulação permanente entre os diferentes órgãos públicos, universidades, organizações da sociedade civil e instituições dos países vizinhos. A proteção das mulheres não termina na linha que divide os Estados nacionais. Ao contrário, exige cooperação internacional, compartilhamento de informações, protocolos integrados de atendimento e políticas públicas capazes de compreender a dinâmica própria dos territórios transfronteiriços.
A prevenção da violência começa muito antes da intervenção policial ou judicial. Ela começa pelo conhecimento dos direitos, pelo fortalecimento da autonomia das mulheres, pela construção de redes comunitárias de solidariedade e pela democratização do acesso à informação.
Nesse cenário, a universidade pública assume papel estratégico. Ao produzir conhecimento, formar profissionais comprometidos com os direitos humanos e desenvolver projetos de extensão junto às comunidades, ela contribui para aproximar o conhecimento científico das demandas concretas da sociedade. Na fronteira, essa missão torna-se ainda mais relevante, pois exige diálogo permanente entre diferentes culturas, idiomas e experiências sociais.
O Projeto de Extensão Promotoras Legais Populares da Fronteira, desenvolvido pela Universidade Federal da Integração Latino-Americana, insere-se exatamente nessa perspectiva. Inspirado em uma metodologia consolidada em diferentes países da América Latina, o projeto compreende que o acesso à justiça não depende exclusivamente do sistema judicial, mas também da capacidade das próprias comunidades de reconhecer direitos, orientar mulheres, fortalecer vínculos coletivos e construir estratégias locais de enfrentamento às diversas formas de violência.
Ao formar mulheres como multiplicadoras de direitos humanos, as Promotoras Legais Populares da Fronteira aproximam a Lei Maria da Penha da vida cotidiana. Transformam informação em emancipação, conhecimento em cidadania e solidariedade em proteção coletiva. Em regiões marcadas pela diversidade cultural e linguística, elas exercem um papel ainda mais relevante: tornam-se pontes entre as comunidades e as instituições públicas, contribuindo para reduzir barreiras de acesso à justiça e fortalecer a confiança na rede de proteção.
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*Danielle Araújo é antropóloga e docente da Universidade Federal da Integração Latino-Americana – UNILA. Coordenadora do Projeto de Extensão Empodera Mulheres Latino-Americanas e do Projeto de Extensão Promotoras Legais Populares da Fronteira.
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