A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. a pagar indenização a uma bancária demitida durante a gravidez, após rejeitar o recurso da instituição. O colegiado considerou que a norma coletiva que exigia a comunicação prévia da gravidez é nula, uma vez que envolve um direito que não pode ser negociado.
Detalhes do Caso
A bancária relatou que foi informada sobre sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, um exame de ultrassom confirmou a gravidez de oito semanas. Ela argumentou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio, o que lhe garantiria estabilidade até cinco meses após o parto.
O banco, em sua defesa, alegou que só tomou conhecimento da gravidez ao ser notificado da ação trabalhista e sustentou que a convenção coletiva impunha a obrigação de notificar a gestação por escrito durante o aviso-prévio.
Direito à Estabilidade Não Depende da Boa-Fé do Empregador
A 13ª Vara do Trabalho de São Paulo destacou que, apesar da bancária não ter comunicado a gravidez, a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. Como não era mais possível a reintegração, foi deferido o pagamento de indenização compensatória, decisão ratificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Proteção ao Bebê e à Mãe
O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu da possibilidade de negociação os direitos absolutamente indisponíveis, incluindo a estabilidade da gestante, que visa também a proteção da criança. O ministro enfatizou que nem os pais nem o sindicato têm legitimidade para dispor dos interesses dos nascituros.
Além disso, ele lembrou que, segundo o STF, a estabilidade da gestante requer apenas que a gravidez ocorra antes da dispensa. A decisão foi unânime, reforçando a proteção dos direitos trabalhistas da mulher e da criança.
Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013