A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), por não quitar as verbas rescisórias de um funcionário dentro do prazo legal. Segundo a jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a falência é decretada após a rescisão do contrato de trabalho, como ocorreu neste caso.
Contexto do Caso
O fresador, que trabalhou na empresa por 18 anos, foi dispensado em 21 de fevereiro de 2019, enquanto a Alfresa já se encontrava em recuperação judicial. A empresa não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e declarou falência em 19 de julho de 2019.
O juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em razão do não pagamento das verbas rescisórias. A multa de 50% do artigo 467 é aplicável a verbas incontroversas, enquanto a do artigo 477, correspondente a um salário do empregado, é devida se a quitação não ocorrer em até 10 dias após a rescisão. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.
Multas em Recuperação Judicial
Ao recorrer ao TST, a Alfresa argumentou que, em razão da recuperação judicial ou da falência, não tinha pleno controle sobre suas operações. No entanto, o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que, conforme a Súmula 388 do TST, apenas a massa falida está isenta das multas quando não consegue cumprir suas obrigações devido à necessidade de atender ao quadro geral de credores. Como a Alfresa ainda estava em recuperação judicial no momento da demissão, a empresa mantinha ativos e um processo produtivo ativo.
A decisão do TST foi unânime, reafirmando a obrigação da empresa em quitar as verbas devidas.
Processo: AIRR-0010253-88.2019.5.03.0061