Pelotas, RS – A 2ª Vara Federal de Pelotas condenou uma mineradora a ressarcir a União em mais de R$ 1 milhão devido à mineração ilegal de saibro e areia. A decisão penaliza a extração e a venda irregular de recursos minerais realizadas entre os anos de 2019 e 2022 no município do Sul gaúcho.
O processo começou após uma fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM) identificar que a empresa explorava a área sem a autorização exigida por lei. A mineradora possuía licença válida somente até outubro de 2017 e teve um pedido de novo registro negado pelo órgão federal em julho de 2018. Mesmo sem o Registro de Licença perante a ANM, a empresa continuou retirando os minérios de forma contínua, amparando-se apenas em autorização ambiental expedida pelo município.
Em sua defesa na Justiça, a ré sustentou que atuou de boa-fé e negou ter operado na clandestinidade. A empresa alegou que buscou renovar os títulos, que possuía licenças ambientais emitidas pelas esferas municipal e estadual e que efetuou o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. Além disso, questionou os cálculos do prejuízo financeiro apresentados pela União.
Ao analisar o caso, o juiz Cristiano Bauer Sica Diniz rejeitou o pedido da defesa de prescrição da ação. O magistrado destacou que o governo federal teve conhecimento das irregularidades em novembro de 2022 e ingressou com a ação judicial em janeiro de 2025, respeitando o prazo legal de cinco anos.
Na sentença, o juiz lembrou que a Constituição Federal define os recursos minerais como patrimônio da União, exigindo autorização prévia do governo federal para qualquer pesquisa ou lavra. Ele pontuou que o regime jurídico do setor condiciona a exploração ao cumprimento de exigências legais, incluindo a contrapartida financeira e a obrigação de reparar o meio ambiente degradado pela atividade.
Diniz ressaltou que ficou provada a retirada de areia e saibro sem título federal válido, fato confirmado pela própria defesa. “Não se admite que a parte proceda a atos extrativos amparada apenas em licenças ambientais, sob a premissa de boa-fé objetiva ou de teoria da aparência. A licença ambiental atesta unicamente a viabilidade ecológica da atividade: não outorga o direito de lavra nem autoriza a apropriação do patrimônio da União”, afirmou o magistrado na decisão.
A empresa ainda pode recorrer da condenação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).



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