Lei endurece penas para crimes sexuais contra crianças na internet

Lei endurece penas para crimes sexuais contra crianças na internet

Texto altera o ECA e prevê prisão preventiva para autores de crimes virtuais contra crianças e adolescentes.

Nova legislação endurece o combate a crimes sexuais praticados contra crianças no ambiente virtual. Bruno Peres/Agência Brasil
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Brasília, DF – Entrou em vigor nesta sexta-feira (7) a Lei nº 15.487, que endurece o tratamento penal para crimes de violência sexual contra crianças e adolescentes. A norma altera dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei dos Crimes Hediondos e da Lei de Combate ao Crime Organizado. Com as mudanças, a legislação brasileira passa a punir com maior severidade os atos cometidos em ambientes virtuais, prevê o enquadramento do uso de ferramentas de inteligência artificial (IA) e autoriza novas estratégias policiais de investigação na internet.

Uma das principais inovações no âmbito investigativo é a autorização expressa para que órgãos de segurança pública realizem rondas virtuais em ambientes digitais públicos a fim de identificar e coletar arquivos ilegais sem a necessidade de autorização judicial prévia. A nova regra também reforça a permissão para a atuação de policiais infiltrados na internet para a apuração desses delitos.

Inteligência artificial e tecnologia no ambiente digital

O texto aprovado passa a tratar de forma explícita o emprego de inteligência artificial na prática de crimes de violência sexual infantil. A lei determina o aumento das penas quando os autores recorrerem a recursos como deepfakes, filtros ou ferramentas capazes de alterar imagem e voz para se passar por crianças ou adolescentes e aliciar vítimas.

Haverá também agravamento das sanções para quem utilizar mecanismos de anonimização digital — a exemplo do mascaramento de endereço IP e uso de redes privadas virtuais (VPNs) com finalidade criminosa — para dificultar o rastreamento pelas autoridades. Nesses casos, o aumento de pena varia de 1/3 a 2/3.

Além disso, a definição legal de conteúdo de violência sexual contra crianças e adolescentes foi ampliada. O texto passa a abranger explicitamente representações reais ou fictícias produzidas, manipuladas, adulteradas ou geradas por inteligência artificial que apresentem conotação sexual.

Assistência especializada e ressarcimento

No campo da proteção, a norma assegura às vítimas e testemunhas infantojuvenis de violência sexual o direito a atendimento psicológico e psicossocial contínuo, especializado e integral. A assistência deve levar em consideração os impactos emocionais causados pela permanência e circulação ininterrupta de mídias na internet, inclusive em redes internacionais.

No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o acolhimento deverá ocorrer em ambiente reservado, que garanta a privacidade e impeça o acesso de pessoas não autorizadas, sobretudo do agressor. A legislação estipulou ainda que o autor do crime fica obrigado a ressarcir integralmente todos os custos do tratamento de saúde e acompanhamento da vítima, incluindo as despesas custeadas pelo SUS.

Enquadramento em crimes hediondos e prisão preventiva

A nova lei alterou o rol dos crimes hediondos para incluir condutas relacionadas à produção, venda, divulgação, posse, aliciamento e exploração sexual de crianças e adolescentes. Na prática, a mudança sujeita os condenados por tais atos às regras do regime penal mais severo previsto na legislação brasileira para delitos dessa gravidade.

O texto também estabeleceu a permissão expressa para a decretação de prisão preventiva contra investigados ou réus acusados de delitos contra a dignidade sexual de menores, além de endurecer as punições aplicáveis a integrantes de organizações criminosas e determinar a perda de bens e valores decorrentes dessas práticas.

Detalhamento das novas penas no ECA

A legislação promoveu reajustes nas penas aplicadas aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente:

  • Produção de conteúdo de violência sexual (Art. 240): Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa. Aplica-se a quem produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar, registrar, financiar, recrutar, intermediar ou transmitir o conteúdo ao vivo pela internet.

  • Venda de material (Art. 241): Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, acompanhada da perda de bens obtidos. A sanção é aumentada em 1/3 se a comercialização for realizada por meio da internet, redes sociais ou plataformas digitais.

  • Divulgação ou compartilhamento (Art. 241-A): Pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa para quem divulgar, publicar, criar, administrar ou hospedar ambientes de armazenamento. A pena sobe em 1/3 caso a divulgação ocorra em mais de uma plataforma.

  • Posse, armazenamento ou solicitação (Art. 241-B): Pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa, estendendo-se ao acesso e à visualização de conteúdos em plataformas virtuais com finalidade sexual. Haverá redução de 1/6 a 1/3 se a quantidade de material for pequena.

  • Simulação com uso de IA ou deepfake (Art. 241-C): Pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa para a montagem ou geração de imagens e vídeos por meio de tecnologia.

  • Aliciamento ou assédio de menor de 14 anos (Art. 241-D): Pena de reclusão de 3 a 5 anos e multa. A punição aumenta de 1/3 a 2/3 se o crime for cometido com inteligência artificial, perfis falsos, anonimização, aplicativos de mensagem, jogos online, promessa de recompensa ou mediante relação de confiança e autoridade.

  • Exploração sexual de criança ou adolescente (Art. 244-A): Mantém a pena de reclusão de 4 a 10 anos e multa, passando a contar com maior rigor na investigação e no processamento penal.


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