A Lei estadual 1.398/2024, que autorizava a criação de escolas cívico-militares em todo o estado de São Paulo, foi suspensa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre o tema. O desembargador Figueiredo Gonçalves, responsável pela decisão, afirmou que cabe ao Supremo decidir sobre a validade de normas em casos onde tramitam ações diretas de inconstitucionalidade tanto no Tribunal de Justiça quanto no STF.
A Procuradoria-Geral do Estado se opôs à suspensão, argumentando que a criação das escolas não viola o princípio do concurso público e o caso já está sendo analisado pelo STF em uma ADI pendente. Além disso, alegou que não haveria perigo de dano se a lei continuasse em vigor durante a espera pelo julgamento.
Contudo, ao examinar o caso, o desembargador observou que a Lei estadual 1.398/2024 poderia estar legislando sobre diretrizes e bases da educação nacional, uma competência exclusiva da União. Ele referiu-se a decisões anteriores do STF, como a ADI 5.091, que declarou inconstitucionais atos normativos estaduais relacionados às diretrizes e bases da educação nacional, e a ADI 1.423-4 de 1996, que definiu que o STF tem o controle de constitucionalidade em situações de trâmites paralelos.
A suspensão foi provocada por um agravo interno do Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado (Apeoesp), que alegou que a implementação das escolas cívico-militares, com a contratação de militares da reserva para supervisionar a disciplina, representava um risco de dano.
O desembargador concluiu que uma decisão do TJ-SP contrária ao que o STF decidisse seria ineficaz.
Processo: 2154576-77.2024.8.26.0000