Brasília, DF – O inventário extrajudicial em cartório não exige mais o pagamento adiantado do imposto de transmissão sobre heranças e doações. A determinação consta em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovada após pedido do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF). Com a mudança, o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) pode ser recolhido depois da formalização da escritura pública de partilha, eliminando a trava burocrática que impedia famílias sem dinheiro imediato de concluir a divisão patrimonial.
Até a alteração do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, o cartório só lavrava a escritura se os herdeiros comprovassem previamente a quitação do tributo junto ao Estado. Essa exigência paralisava partilhas mesmo quando todos os parentes concordavam com a divisão, o procedimento não envolvia disputa e toda a papelada estava em ordem. Na prática, quem herdava um imóvel residencial modesto, mas não tinha reserva bancária para cobrir o imposto à vista, ficava com a documentação travada.
“Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto”, afirmou Eduardo Calais, presidente do CNB/CF. O dirigente explicou que a decisão permite formalizar a partilha em Cartório de Notas sem que a falta de dinheiro em caixa paralise o inventário. O imposto continua devido e os herdeiros precisam pagar o montante conforme o calendário de cada estado, mas o débito deixa de bloquear a elaboração do documento.
Pelos novos critérios, o tabelião deve registrar na própria escritura que as partes envolvidas foram formalmente comunicadas sobre os deveres fiscais. Se o tributo não estiver quitado no momento da assinatura, o cartório tem a obrigação de comunicar a lavratura do ato ao Fisco estadual em até cinco dias, ou no prazo determinado pela fazenda local.
Crescimento histórico do procedimento em cartórios
A permissão para resolver sucessões em cartórios de notas começou em 2007. Desde então até julho de 2026, os cartórios brasileiros lavraram 3.114.091 escrituras de inventários extrajudiciais. O volume anual saltou de 38.467 atos em 2007 para 261.602 registros em 2025 — recorde absoluto da série histórica, representando uma alta de aproximadamente 580% (patamar quase sete vezes maior).
O inventário em cartório não necessita de autorização de juiz. O trâmite pode ocorrer presencialmente em qualquer Cartório de Notas do país ou de forma remota pelo sistema e-Notariado, independentemente de onde ocorreu o falecimento ou onde os bens estão situados. A presença de advogado ou de defensor público segue como exigência legal para validar o ato.
Alerta sobre prazos estaduais e registro de imóveis
A medida do CNJ não representa isenção, perdão de dívida ou desconto no valor do imposto. Como o ITCMD é um tributo de competência estadual e do Distrito Federal, cada unidade da federação segue com autonomia para definir alíquotas, avaliação de mercado dos bens, cronogramas de vencimento e regras de recolhimento. Caberá às Secretarias de Fazenda estaduais adequar suas rotinas à nova regra do CNJ.
O secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil no Rio de Janeiro (OAB-RJ), Gilberto Alvarenga, explicou que o CNJ não criou um prazo nacional unificado para pagar a taxa:
“Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido, já que os prazos legais continuam correndo e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual”, disse Alvarenga.
O advogado também alertou que a posse definitiva nos órgãos imobiliários pode continuar travada até o acerto de contas. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça (TJRJ) firmou posicionamento no processo 0214180-63.2022.8.19.0001 sustentando que os Cartórios de Registro de Imóveis podem exigir o comprovante de pagamento do ITCMD antes de transferir a matrícula do imóvel, com base no artigo 289 da Lei de Registros Públicos e nas regras da Corregedoria-Geral da Justiça.
“Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal”, destacou Alvarenga. Para o especialista, o principal ganho da nova resolução é desafogar o sistema e permitir que as famílias consigam fechar a partilha sem depender de dinheiro adiantado, estimulando a resolução administrativa fora do Judiciário.



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