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Novas regras ampliam proteção ao consumidor em eventos

Decretos assinados pelo presidente regulamentam venda e revenda de ingressos, ampliam garantias da meia-entrada e asseguram acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas

Foto: Ilustrativa.

Brasília, DF – O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou nesta segunda-feira, 31 de agosto, dois decretos que ampliam a proteção dos consumidores em eventos abertos ao público. As novas regras regulamentam a comercialização e a revenda de ingressos e garantem acesso gratuito à água potável em eventos com mais de mil pessoas, com medidas voltadas também à proteção da saúde do público.

Regras para venda e revenda de ingressos

Um dos decretos regulamenta dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e da Lei da Meia-Entrada (Lei nº 12.933/2013). A medida estabelece mecanismos para combater práticas abusivas e fraudulentas na comercialização de ingressos, incluindo a compra massiva por meios automatizados.

A regulamentação também busca ampliar a transparência nas vendas e coibir abusos relacionados a preços, taxas e outras condições de comercialização, além de assegurar o acesso ao benefício da meia-entrada. As regras abrangem a comercialização física e digital de ingressos para eventos em geral. Eventos esportivos ficam fora da regulamentação, pois já possuem legislação própria.

O decreto define como comercializador primário aquele que emite ou comercializa ingressos diretamente aos consumidores. Esse responsável deverá adotar mecanismos para prevenir e impedir compras em massa, abusivas ou especulativas, inclusive quando realizadas por meio de sistemas automatizados, softwares e scripts.

Também será necessário garantir a vinculação individualizada, a autenticidade, a rastreabilidade e a segurança dos ingressos. A transferência de titularidade deverá ser disponibilizada gratuitamente.

Já o intermediador secundário é aquele que atua na oferta, intermediação ou revenda de ingressos previamente adquiridos. Nesses casos, deverá informar o preço total do ingresso, o preço de face e eventual valor cobrado acima desse preço, além de indicar se a venda é realizada por pessoa física ou jurídica.

O intermediador secundário também deverá identificar padrões de revenda habitual, profissional ou organizada e remover ou suspender anúncios relacionados a práticas proibidas pelo decreto.

Transparência e meia-entrada

As taxas que resultem em cobrança duplicada ou semelhante, que não correspondam a um serviço efetivamente prestado e devidamente discriminado, são consideradas abusivas. Preços e taxas adicionais deverão ser informados de forma clara e visível em todas as etapas da compra.

Também fica proibida a inclusão automática de serviços ou taxas sem que o consumidor tenha sido previamente informado e concordado com a cobrança. O decreto considera abusivas as práticas que reduzam ou dificultem o acesso à meia-entrada. Entre elas estão a limitação artificial da quantidade de ingressos, obstáculos operacionais, tecnológicos ou cadastrais excessivos e a cobrança de taxas que dificultem o acesso ao benefício.

Os ingressos promocionais fazem parte da política comercial do produtor e não se confundem com a meia-entrada. Por isso, não poderão ser contabilizados para o cumprimento do percentual legal destinado ao benefício. Os comercializadores primários deverão informar o número total de ingressos disponibilizados, incluindo aqueles destinados à meia-entrada. Em até 30 dias após o evento, deverão divulgar o percentual de ingressos vendidos com o benefício e comprovar o cumprimento do percentual previsto na legislação.

Bilheterias e filas virtuais

Nas bilheterias físicas, deverão ser asseguradas condições adequadas de segurança, acessibilidade, bem-estar e respeito à dignidade dos consumidores. Também deverão ser adotadas medidas para evitar filas excessivamente prolongadas e garantir atendimento prioritário. Durante a pré-compra, o ingresso deverá permanecer reservado por tempo suficiente para a conclusão da operação, sem alteração de preço durante esse período.

Nas filas virtuais ou nos sistemas de acesso controlado, o consumidor deverá ser informado sobre sua posição, o número estimado de usuários à frente e o tempo aproximado para chegar à etapa de compra. Os comercializadores deverão ainda assegurar a possibilidade de auditoria das operações e armazenar, por pelo menos dois anos, dados desagregados sobre as vendas.

Cancelamento e alteração de eventos

O decreto assegura o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por meio de canal específico, claro e de fácil acesso. A transferência de titularidade deverá ser gratuita e realizada pela plataforma oficial.

Em caso de cancelamento, adiamento ou alteração relevante do evento, o consumidor poderá escolher entre participar da nova data, receber crédito para utilização futura ou obter o reembolso integral dos valores pagos.

Fiscalização

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) poderá editar orientações complementares para a aplicação das novas regras. O descumprimento das disposições estará sujeito às sanções previstas na legislação. A aplicação das medidas deverá considerar as características de cada evento, com maior proteção para aqueles mais sujeitos à especulação e a práticas abusivas.

Água potável em eventos

O segundo decreto consolida e amplia as regras previstas na portaria do Ministério da Justiça de 2023 sobre distribuição e garantia de acesso à água potável em eventos. A nova regulamentação determina a permissão de entrada de água nos eventos e estabelece a obrigatoriedade de pontos de distribuição gratuita em grandes eventos, desvinculando essa exigência de situações específicas de calor. A obrigação passa a valer para todo evento enquadrado na regra.

O decreto estabelece ainda um critério objetivo para definir grandes eventos: aqueles com mais de mil pessoas, independentemente do tipo de atividade ou do local de realização. A regra inclui festivais, congressos, conferências, feiras, shows, entre outros eventos, realizados tanto em espaços abertos quanto fechados.

O descumprimento das disposições sujeita os responsáveis às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Os dois decretos assinados pelo presidente Lula entram em vigor após 30 dias da data de sua publicação.

Steve Rodríguez

*Steve Rodríguez é repórter do Fronteira Livre, pesquisador e doutorando pela UNILA com formação interdisciplinar em narrativa audiovisual, estudos culturais latino-americanos e práticas pedagógicas anticoloniais. Sua trajetória combina criação artística (teatro, cinema e cultura visual) com reflexão teórica, orientada pela perspectiva dos estudos visuais de Nicholas Mirzoeff.

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