Justiça Condena Estado do Paraná a Fornecer Remédio de Alto Custo Fora da Lista do SUS

A autora que entrou com a ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e tem retinopatia diabética em ambos os olhos.

Imagem meramente ilustrativa

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A Justiça Federal determinou que o Estado do Paraná forneça o medicamento dexametasona a uma mulher que sofre de retinopatia diabética e não tem condições financeiras de arcar com o tratamento. O custo para a realização de cada ciclo do tratamento pode chegar a R$ 6.000,00 (seis mil reais). A decisão, em caráter liminar, é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava (PR).

A autora da ação é moradora da cidade de Bom Sucesso do Sul e possui retinopatia diabética em ambos os olhos, necessitando de uma injeção urgente em um dos olhos para evitar a perda visual irreversível. O Sistema Público de Saúde (SUS) negou o acesso ao tratamento indicado, alegando que o medicamento não é disponibilizado pelo RENAME e, portanto, não pode ser fornecido.

Decisão Judicial

A juíza Marta Ribeiro Pacheco fundamentou sua decisão nos documentos médicos apresentados, que comprovam a necessidade do tratamento para a doença da autora, bem como na incapacidade financeira demonstrada pela autora, que recebe dois benefícios previdenciários de valor mínimo e é beneficiária da gratuidade da justiça.

“A medicação tem registro na ANVISA, conforme a já citada nota técnica. Em complemento, destaco que houve indeferimento da concessão do medicamento na via administrativa. Portanto, em sede de cognição sumária, verifica-se a probabilidade do direito invocado na inicial”, destacou a magistrada.

O perigo da demora foi outro ponto crucial para a decisão, já que a situação de urgência é evidenciada pelo risco de lesão de órgão ou comprometimento de função, conforme disposto na nota técnica.

Implementação da Decisão

A juíza federal determinou que a medicação deverá ser disponibilizada junto à 7ª Regional de Saúde em Pato Branco, próxima ao local de domicílio da autora. A responsabilidade de comunicar a chegada do medicamento, bem como sua entrega e aplicação, caberá à unidade de saúde local. O custo da medicação será arcado pela União, que deverá compensar financeiramente o Estado do Paraná na esfera administrativa.

“A medicação fornecida deverá ser dispensada à autora da ação por meio da unidade onde realiza o tratamento, sob responsabilidade do médico que fez a indicação do fármaco. Em caso de impossibilidade do cumprimento nesses moldes, a receita médica deve ser renovada, se for o caso, a cada quatro meses, bem como deve ser apresentada no local de retirada do(s) medicamento(s)”, concluiu a juíza.

Para mais informações, entre em contato com a Comunicação Social da Seção Judiciária do Paraná: COMSOC/JFPR E-mail: imprensa@jfpr.jus.br.

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