Foz do Iguaçu (PR) — A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a empresa iFood não deve ser responsabilizada por débitos trabalhistas de um entregador contratado por uma empresa intermediária. A decisão, tomada por unanimidade, reafirma o entendimento da Corte de que a relação entre a plataforma digital e empresas prestadoras de serviço possui natureza comercial, e não configura terceirização de mão de obra.
O caso envolve um trabalhador contratado como motoboy pela empresa Speed Racer Brasil, de Curitiba, sem registro em carteira, para realizar entregas vinculadas ao modelo logístico utilizado pelo aplicativo. Na ação, o entregador buscava o reconhecimento de vínculo empregatício com a microempresa e a responsabilização subsidiária do iFood, sob o argumento de que a plataforma se beneficiava diretamente de seu trabalho.
O vínculo de emprego com a Speed Racer foi reconhecido pela Justiça do Trabalho em primeira instância. No entanto, o pedido de responsabilização do iFood foi rejeitado, entendimento mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). Para o tribunal, o contrato firmado entre as empresas caracteriza uma relação de intermediação comercial, na qual a microempresa utiliza a plataforma para ampliar sua atuação no mercado.
Mesmo com a comprovação de que o trabalhador realizou mais de 5.600 entregas vinculadas ao aplicativo, a Justiça entendeu que não há relação direta de subordinação com o iFood, afastando a configuração de terceirização.
Ao analisar o recurso, o relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que a Corte já possui entendimento consolidado sobre o tema. Segundo ele, a contratação de serviços de transporte de mercadorias, por sua natureza comercial, não se enquadra como terceirização de mão de obra e, portanto, não gera responsabilidade subsidiária para a empresa contratante.
A decisão segue a tese firmada no chamado Tema 59 do TST, que delimita a distinção entre contratos comerciais e relações de terceirização, especialmente em modelos que envolvem plataformas digitais e operadores logísticos.
Com isso, o recurso do trabalhador não foi admitido, sob o argumento de ausência de transcendência — critério utilizado pelo Tribunal para selecionar casos com relevância jurídica, econômica ou social.
A decisão evidencia um posicionamento recorrente da Justiça do Trabalho em relação ao modelo de negócios das plataformas digitais, que tende a reconhecer a autonomia das empresas intermediárias e a limitar a responsabilização das grandes plataformas, mesmo quando há ampla utilização da mão de obra vinculada ao serviço.
















