Por Bruno Gasparini – Opinião
Em uma votação apertada, cujo placar foi de 6X5, os ministros do STF decidiram que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter caráter confessional, ou seja, que as aulas podem seguir a doutrina de uma religião específica.
O cerne do debate envolve aspectos constitucionais, orientações previstas na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e um acordo bilateral firmado entre a República Federativa do do Brasil e o Estado do Vaticano. No que pertine à Constituição Federal de 1988, duas previsões: a laicidade do Estado (inciso I do artigo 19), e a obrigatoriedade do ensino religioso nas escolas públicas de ensino fundamental, embora a matrícula na disciplina seja facultativa (§ 1.º do artigo 210).
Quanto à LDB (Lei n. 9.394/1996), a partir da redação conferida pela Lei n. 9.475/1997, seu artigo 33, caput, determina: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo”.
Já o acordo com a Santa-Sé, aprovado pelo Congresso Nacional e assinado pelo Executivo em Novembro de 2008 trouxe nova determinação, em discordância com a LDB. O artigo 11 dispõe: “A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º.
O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.”
Foi sobre esse imbróglio jurídico que o STF se manifestou na referida decisão, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que pleiteava que as aulas de religião oferecessem uma visão plural sobre as diferentes religiões, incluindo conteúdo histórico e doutrinário, mas sem que se tomasse partido por uma delas. A partir da referida decisão, o ensino da religião nas escolas públicas poderá ser confessional.
Deixo a palavra agora com vocês: religiosos, crentes das diversas religiões, ateus, agnósticos, pais gestores educacionais e professores. Uma ótima semana a todos, até a próxima
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*Bruno Gasparini é Avaliador “ad hoc” na empresa Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e Coordenador do Curso de Direito na empresa ISULPAR – Instituto Superior do Litoral do Paraná
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