Durante o período, o trabalhador deixa de trabalhar e o empregador não pagará salários.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) publicou na noite deste domingo (22) no Diário Oficial uma medida provisória que autoriza suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Trata-se de mais uma ação reguladora em meio à pandemia do novo coronavírus.
Durante o período, o trabalhador deixa de trabalhar e o empregador não pagará salários. A empresa será obrigada a oferecer curso de qualificação online e a manter benefícios já existentes, como plano de saúde, por exemplo.
De acordo com o texto, a negociação individual ficará acima de acordos coletivos e da lei trabalhista. Estão preservados os direitos previstos na Constituição. A MP diz que o curso ou o programa de qualificação profissional online será promovido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
Uma medida provisória tem força de lei pelo período de 60 dias e pode ser prorrogada pelo mesmo prazo até que seja votada pelo Congresso. Caso não seja apreciada, ela perde a validade.
A medida estará vigente durante o estado de calamidade pública em razão do coronavírus, com prazo definido até o fim deste ano.
Ainda segundo o texto da MP , o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, “sem natureza salarial”, “com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual”.
Para a suspensão do contrato será necessário apenas o acordo individual com o emprego ou também com um grupo de empregados. A suspensão terá que ser registrada em carteira de trabalho.
Diferentemente do anunciado pela equipe econômica do ministro Paulo Guedes, a medida não prevê redução de jornada de trabalho em 50%, que seria acompanhada de uma redução pela metade do salário.
O texto diz ainda que, durante o estado de calamidade, “o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição”.
Dessa forma, pelo artigo 503 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), a jornada e o salário poderão ser reduzidos em até 25% em razão de “força maior”.
A CLT diz que “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região”.
De acordo com a medida, os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus serão priorizados para o gozo de férias. A MP prevê também que os empregadores poderão antecipar “o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais”.
A MP determina também a suspensão da exigência de recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente a março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Isso pode ser feito independentemente do número de empregados, do regime de tributação, da natureza jurídica, do ramo de atividade econômica e da adesão prévia.
Quanto ao uso do banco de horas, a medida do governo autoriza “a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada”, em favor do empregador ou do empregado. A compensação deve ocorrer no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.