*Por Lucas Rafacho
É fato notório que os movimentos de defesa dos direitos da pessoa com deficiência (PCD) vêm crescendo muito nos últimos anos em face da luta pela inclusão social, pois, em nossa sociedade, há uma ligeira inércia no que tange à efetivação de direitos da PCD.
A Constituição Federal é a mais importante definidora dos princípios e regras básicas da sociedade. Ela prevê, entre muitas outras garantias, a liberdade de ir e vir. Entretanto, essa garantia, na atualidade, não é levada ao “pé da letra”, pois o indivíduo que possui dificuldades de locomoção decorrente de alguma deficiência, na maioria dos centros urbanos, fica impossibilitado de transitar por conta das barreiras arquitetônicas e urbanísticas, ferindo-lhe, destarte, o direito à acessibilidade.
Muito tem se falado sobre acessibilidade e inclusão social, porém a adaptação das edificações às normas de acessibilidade ainda não tem sido feita, em muitos casos, de forma correta. A norma que rege as condições de acessibilidade é a NBR 9050.
Nela encontramos as orientações para o acesso universal a cadeirantes e deficientes visuais, físicos ou auditivos. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 24 milhões de brasileiros ou 15% da população possuem mobilidade reduzida temporária ou permanente. Um universo que cresce ainda mais se incluirmos idosos, obesos e gestantes.
Neste sentido, como um dos princípios básicos dos Direitos Humanos, a acessibilidade se insere no contexto mais amplo da promoção da igualdade, proporcionando ao indivíduo viver com mais dignidade, caminhando, assim, efetivamente para a construção de uma sociedade inclusiva e solidária, que possibilite a todos a paridade de oportunidades.
Por Lucas Rafacho
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