Em uma decisão importante para condomínios do Brasil, a Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar a dívida de um apartamento de sua propriedade no Residencial Angatuba 1, em Foz do Iguaçu (PR).
O condomínio, cansado da inadimplência da Caixa, recorreu à justiça para cobrar o valor. A alegação do condomínio era clara: a Caixa, como proprietária do imóvel, era responsável pelo pagamento das taxas condominiais, conforme previsto na Convenção Condominial.
Em sua defesa, a Caixa tentou se esquivar da responsabilidade alegando que o imóvel era ocupado por um mutuário e que, portanto, o pagamento das taxas condominiais caberia a ele. No entanto, o juiz federal Gerhard de Souza Penha, da 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, não se convenceu com essa argumentação.
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O magistrado citou um entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não depende do registro do compromisso de compra e venda do imóvel, mas sim da relação jurídica material com ele. Ou seja, quem está na posse do imóvel e usufrui dele, mesmo que ainda não tenha o registro definitivo da propriedade, é quem deve arcar com as despesas condominiais.
No caso do Residencial Angatuba 1:
- A Caixa era a proprietária do imóvel;
- O mutuário ocupava o imóvel;
- O condomínio tinha conhecimento da ocupação;
- A Caixa não pagou as taxas condominiais;
Diante desses fatos, o juiz não teve dúvidas: a Caixa era a responsável pelo pagamento da dívida.
Lições importantes para condomínios:
- A decisão do juiz é um precedente importante para condomínios em todo o Brasil.
- Ela reforça o entendimento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é de quem está na posse do imóvel, independentemente do registro da propriedade.
- Condomínios que se depararem com inadimplência de proprietários ou mutuários devem buscar seus direitos na justiça, com base nessa decisão.