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Home Opinião

Código do eleitor: a nova resolução do TSE para as eleições de 2026

Por Amilton Farias
17/04/2026 - 16:44
em Opinião
João Bustavo Bersch é advogado eleitoralista e pós-graduado em Direito Administrativo. Foto: Divulgação.

João Bustavo Bersch é advogado eleitoralista e pós-graduado em Direito Administrativo. Foto: Divulgação.

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*Por João Gustavo Bersch – Opinião

As normas eleitorais brasileiras sempre foram organizadas, em grande parte, para disciplinar a atuação dos candidatos e partidos políticos. O eleitor, embora seja o personagem central da democracia, aparecia nesse sistema de forma indireta. A Resolução TSE nº 23.759/2026 muda esse enfoque ao reunir, em um único texto, os direitos, deveres, garantias, vedações e orientações aplicáveis diretamente à eleitora e ao eleitor.

E essa aproximação é relevante porque o eleitor não participa da eleição apenas no momento do voto. Ele participa da campanha no dia a dia: manifesta apoio a candidatos, divulga conteúdos, debate política com familiares e amigos, critica adversários, ajuda candidaturas e também pode identificar e denunciar irregularidades.

No plano prático, a norma ajuda a esclarecer o que o eleitor pode ou não pode fazer. No dia da eleição, por exemplo, é permitida a manifestação individual e silenciosa de preferência política, por meio de bandeiras, broches, adesivos e dísticos. Por outro lado, são vedadas aglomerações com roupas padronizadas, manifestação coletiva, praticar boca de urna e esparramar santinhos.

No campo da propaganda física, a Resolução também é útil para a rotina da campanha. Ela mostra que apoiar um candidato não significa poder fazer propaganda de qualquer forma. Existem limites para uso de materiais, locais e meios de divulgação. O eleitor pode colaborar, mas não pode praticar propaganda irregular, nem agir como se a espontaneidade do apoio afastasse as exigências da legislação eleitoral.

Outro aspecto importante é que a Resolução reconhece o eleitor como agente ativo da fiscalização do processo eleitoral, garantindo-lhe o direito de denúncia de compra de votos, propaganda irregular, uso indevido da máquina pública e outras práticas ilícitas, inclusive por meio de ferramentas como o aplicativo Pardal.

A Resolução ganha especial relevância quando observada sob a ótica da propaganda virtual e da atuação do eleitor nas redes sociais, regulamentando o compartilhamento de conteúdos, publicação de opiniões, defesa de candidaturas, críticas a candidatos e pela tentativa de influenciar outras pessoas por meio das redes sociais, WhatsApp e demais plataformas digitais.

Nesse cenário, a liberdade de manifestação política do eleitor continua assegurada, mas não se confunde com liberdade para praticar propaganda ilícita, desinformação ou manipulação do debate público.

No ambiente virtual, isso se torna ainda mais sensível. A regulamentação do TSE para as Eleições de 2026 manteve a lógica de que o eleitor pode manifestar apoio político em suas redes sociais, publicar opiniões, defender candidaturas e participar do debate eleitoral, mas não pode contratar impulsionamento pago de propaganda em benefício de candidato por conta própria, pois o impulsionamento é admitido apenas quando contratado diretamente pelos atores legitimados e com identificação inequívoca de que se trata de conteúdo impulsionado.

Da mesma forma, o uso de inteligência artificial passou a receber disciplina mais rígida: conteúdos sintéticos ou significativamente manipulados por IA devem trazer informação explícita, destacada e acessível sobre essa utilização, e o TSE reforçou o combate a conteúdos fabricados ou descontextualizados capazes de afetar a integridade do processo eleitoral.

Além disso, nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas posteriores, ficou vedada a publicação, a republicação, ainda que gratuita, e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial.

Em termos práticos, isso significa que o eleitor pode participar intensamente da campanha digital, mas não pode impulsionar propaganda por conta própria, nem utilizar IA de forma enganosa, abusiva ou desinformativa para favorecer ou prejudicar candidaturas.

Por isso, a Resolução TSE nº 23.759/2026 pode ser compreendida como um verdadeiro Código do Eleitor. Mais do que reunir regras, ela oferece ao cidadão um guia mais claro sobre como participar da eleição de forma ativa, legítima e responsável.

 

___

*João Bustavo Bersch é advogado eleitoralista e pós-graduado em Direito Administrativo.

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As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade do(a) autor(a) e não refletem necessariamente a nossa política editorial. O Fronteira Livre adota os princípios editoriais de pluralismo, apartidarismo, jornalismo crítico e independência.

Tags: artigoopinião
Amilton Farias

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Amilton Farias é jornalista e editor do Fronteira Livre

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