MPF pede ao STJ a perda de cargo público dos torturadores Ustra e Santos Maciel

Recurso solicita a condenação dos ex-comandantes da repressão militar por crimes contra a humanidade.

Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra em depoimento à Comissão Nacional da Verdade, em maio de 2013. Crédito: Wilson Dias/Agência Brasil

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou, na quarta-feira (29), um recurso à 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em resposta à decisão do ministro Teodoro Silva Santos, que negou um pedido para que Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Santos Maciel, ex-comandantes do DOI-CODI, fossem condenados à perda de cargo público. Ambos os ex-agentes da Ditadura Militar (1964-1985) já faleceram.

No recurso, o MPF argumenta que as ações indenizatórias por tortura não prescrevem e pede que a Lei da Anistia não seja aplicada neste caso. O MPF também solicita a condenação por danos morais coletivos e o reconhecimento da imprescritibilidade das ações de regresso.

Ustra e Maciel comandaram o Destacamento de Operações de Informações – Centro de Operações de Defesa Interna (DOI-Codi) entre 1970 e 1976, um órgão centralizador da repressão à oposição política durante o regime militar, conhecido por práticas de tortura, homicídios e desaparecimentos forçados.

Em 2008, o MPF já havia ajuizado uma ação civil pública contra os ex-agentes da ditadura, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) considerou, equivocadamente, que a repercussão civil de uma ação de regresso não se relacionava com a imprescritibilidade dos crimes hediondos cometidos durante esse período.

O MPF argumenta que há provas de abusos cometidos sob o comando dos réus, configurando atos de improbidade. Segundo o órgão, a investidura em função pública exige moralidade, e não se pode atribuir a representação do Estado a indivíduos responsáveis por crimes graves, como homicídio e tortura.

Aurélio Rios, subprocurador-geral da República, destacou que a Lei 1.711/1952 prevê a demissão de servidores que cometem agressões físicas. Ele afirma que a permanência de pessoas que praticaram crimes contra a humanidade compromete os princípios da moralidade e legalidade.

Rios reiterou que a jurisprudência do STJ reconhece a imprescritibilidade das ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de tortura durante a ditadura, argumentando que a isonomia deve se estender às ações de regresso, que visam reparar danos causados pela conduta dolosa de agentes violadores de direitos humanos.

O subprocurador também pediu a revisão da decisão do STJ para que sejam adequadamente considerados os efeitos jurídicos da imprescritibilidade de crimes de desaparecimento forçado e ocultação de cadáver, temas reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral.

Por fim, Rios solicitou a reconsideração da decisão do ministro Teodoro Silva Santos, ou que seu pedido fosse enviado à Turma para análise e possível provimento.

“Ainda estamos aqui para lembrar o sistema de justiça daquilo que nunca poderia ser esquecido ou perdoado”, concluiu o subprocurador-geral.

O agravo interno está sob tramitação no REsp 1942749/SP.

Sair da versão mobile