O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, que a presunção de boa-fé, prevista na lei federal 12.844 de 2013, que permitia a comprovação da procedência do ouro comercializado no Brasil apenas pelo vendedor, é inconstitucional. Todos os ministros acompanharam o relator do caso, o ministro Gilmar Mendes.
O processo teve início em abril de 2023, quando Gilmar Mendes decidiu suspender provisoriamente a aplicação da lei em resposta a duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma proposta pela Rede e outra pelo PSB e PV, que contestavam a legislação aprovada pelo Congresso Nacional. Na ocasião, a decisão foi igualmente referendada por todos os ministros da Corte.
Em seu voto, Gilmar Mendes destacou que a autodeclaração de boa-fé feita exclusivamente pelos vendedores do metal promoveu um estímulo ao garimpo ilegal. O ministro também determinou que a União crie um novo marco normativo para a fiscalização do comércio de ouro, com foco na verificação da origem do metal adquirido por Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVMs), além de implementar medidas que impeçam a aquisição de ouro extraído de áreas de proteção ambiental e terras indígenas.
Gilmar argumentou que essa decisão está alinhada com a postura do STF de declarar a inconstitucionalidade de normas que, sob a justificativa de desburocratização, enfraquecem o controle prévio de empreendimentos que impactam o meio ambiente.
“Com as alterações promovidas pela Lei 12.844/2013, a simplificação no processo de compra de ouro facilitou a expansão do comércio ilegal, resultando em desmatamento, contaminação de rios e violência nas regiões de garimpo, atingindo inclusive os povos indígenas locais”, afirmou o ministro.
Ele também apontou que o garimpo ilegal na Amazônia contribui para o aumento da insegurança na região, servindo como uma porta de entrada para outros crimes relacionados. O relatório “Cartografias da Violência na Amazônia”, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indica que os lucros da venda de ouro ilegal são utilizados para financiar atividades como tráfico de drogas e de armas.
“É necessário que esse consórcio espúrio entre o garimpo ilegal e organizações criminosas seja interrompido, o que justifica a declaração de inconstitucionalidade do artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 12.844/2013, bem como a determinação de ações administrativas para fortalecer a fiscalização”, concluiu Gilmar Mendes.
















